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Férias de julho: confira regras para viagens de crianças desacompanhadas

Crianças e adolescentes de até 16 anos (incompletos) precisam de autorização judicial para viajar em voos nacionais sem os pais. A autorização só vai ser dispensada se a cidade de destino for na mesma região metropolitana ou acompanhado de um parente até terceiro grau maior de idade. Já para viagens internacionais é indispensável a autorização de ambos pais ou responsáveis.

Confira as regras abaixo e evite contratempos!

Viagens internacionais:

Quem pensa em viajar para o exterior com crianças ou adolescentes deve ficar atento às regras para autorização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros. De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, deve ser observado o seguinte: Crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis. Crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

Veja neste link a cartilha completa para viagem internacional com crianças

Viagens nacionais

O adolescente, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, pode realizar viagens nacionais sozinho, desacompanhado de qualquer um dos pais ou responsável, sem que para isso seja necessário autorização judicial.

Deverá o adolescente apresentar, nas viagens terrestres (rodoviárias e/ou ferroviárias), documento de identificação com foto.

A identificação será atestada por um dos seguintes documentos (original ou cópia autenticada):

I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Trabalho;
III – Passaporte Brasileiro, ou
IV – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

No uso de transporte diverso (aéreo, fluvial ou marítimo, ou ainda outros meios terrestres), basta apresentação da certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou de qualquer outro documento de identidade oficial elencado acima.

Para crianças e adolescentes, pessoas de até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, será dispensável a autorização judicial para viagens nacionais quando:
  • tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • a criança ou o adolescente estiver acompanhada de:
    • ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    • de pessoa maior de 18 (dezoito anos), expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Acesse um dos modelos de autorização para viagem nacional:

A autorização deverá ter a firma do pai, mãe ou responsável legal reconhecida por autenticidade ou semelhança e ser acompanhada de documento da criança/adolescente, certidão de nascimento ou carteira de identidade (original ou cópia autenticada), bem como do termo de guarda ou tutela, se for o caso.

A autorização judicial somente será exigida quando a criança ou o adolescente viajar desacompanhado de pessoa maior de idade. Nesse caso, os pais ou responsáveis deverão comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança/adolescente, portando os documentos de identidade pessoal e os da criança/adolescente, bem como o termo de guarda ou de tutela, quando for o caso, para obtenção de autorização judicial (Lei n. 13.812, de 16 de março de 2019).

Para mais informações ligue para o Fórum da Comarca de sua residência.

A viagem nacional terrestre está regulamentada pela Resolução n. 4308/2014, ANTT.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina